por Maria de Jesus de Matos Ribeiro
Advogada mineira associada ao O Movimento do Graal no Brasil. Integrante da Renap. Militante em direitos humanos.
A Lei Maria da Penha, Lei Federal 11.340 /2006 foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Ela é resultado da luta histórica dos movimentos de mulheres e feministas por uma legislação contra a impunidade experimentada nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher .
Embora a lei tenha apoio significativo da sociedade, sua implementação trouxe à baila várias resistências. Resistências dos que conviviam com a naturalização da violência doméstica como crime de menor potencial ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema patriarcal.
É importante salientar que as leis existem diante de demandas sociais impostas, mas a validade e eficácia dependem da estrutura do Estado na qual a lei está sujeita.
Neste contexto, existem questões estruturais que devem ser revistas para garantir à Lei Maria da Penha efetividade.
Portanto é fundamental garantir políticas públicas para o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher.
Quais são os entraves e desafios atuais?
São vários aspectos que colaboram para a ineficácia da lei Maria da Penha. Os subjetivos, como medo, dependência econômica da mulher em relação ao agressor, por exemplo. Por outro lado, do ponto de vista estatal a lei resta ineficaz quando na prática não pode ser viabilizada.
Discute se atualmente e há movimentos clamando para aplicação competência híbrida da lei Maria da Penha nos Juizados Especiais para se englobar os desdobramento que uma denúncia contém, pois como sabemos são pelo menos cinco tipos de violência e a elas os procedimentos judiciais específicos como por exemplo divórcio, dissolução de união estável, guarda de
filhos menores, alimentos, divisão patrimonial, medidas protetivas, outros litígios decorrentes da violência doméstica contra a mulher.
O entendimento é de que há sobrecarga para a mulher vítima quando, por exemplo, tem que deslocar para várias repartições públicas para dirimir questões que se relacionam com a agressão sofrida. Com a competência híbrida a capacidade de agir tanto na esfera civil quanto criminal é um procedimento único que é o Juizado especial e Vara especializadas.
Há um longo caminho a ser trilhado, há que se reconhecer que à medida que a sociedade assimila a lei já é um ponto forte, porém enfrentando os desafios para sua efetividade.
Para visualizar a Lei 11340/2006 no inteiro teor, clique aqui.